1. A entrevista só deve ser feita se for realmente necessária e em condições que evitem a chamada revitimização (quando a vítima vive novamente a situação e os sentimentos enfrentados, reacendendo traumas).
2. A entrevista só deve ser feita se o entrevistado estiver confortável com a situação e possa responder às perguntas sem pressões externas;
3. Se possível, o jornalista deve ser acompanhado de um psicólogo;
4. Evite descrições minuciosas e desnecessárias da violência sexual;
5. Evite perguntas, opiniões ou comentários que firam os valores culturais do entrevistado ou que o coloquem em risco, o humilhem ou o façam reviver sua dor;
6. Evite fazer fotografias ou imagens durante a entrevista.
Não é correto porque a palavra “prostituição” remete a idéia de consentimento, o que não ocorre quando uma criança ou adolescente é envolvido em um ato sexual ou pornográfico.
Toda vez que isso acontece, caracteriza-se uma situação de exploração sexual, na qual eles e elas são vítimas e em que seus direitos fundamentais estão sendo violados. A maneira correta de se referir a esses casos é o termo “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”.
Quando crianças e adolescentes são levados a participar de atos sexuais ou pornográficos, estão sendo explorados sexualmente e induzidos a essa prática, seja por situação de pobreza, abuso sexual familiar, estímulo ao consumo ou quaisquer outras situações de vulnerabilidade pessoal ou social. A palavra "prostituição" remete à ideia de consentimento, desviando o enfoque da exploração sexual. Ou seja, retira a criança e o adolescente da condição de vítimas, transportando-os para o papel de agentes da situação. Para melhor descrever esses casos, o correto é usar o termo exploração sexual comercial infanto-juvenil.
Como a mídia atua de forma decisiva na formação de valores e comportamentos sociais, tenha em mente que o emprego de palavras inadequadas pode reforçar preconceitos e estereótipos que ajudam a ocultar a violência sexual contra crianças e adolescentes.
Por isso, substitua as expressões que contribuem para legitimar esse tipo de agressão: em vez de "menores que se prostituem" ou "meninas prostitutas", escreva "crianças ou adolescentes vítimas de exploração sexual", "crianças e adolescentes explorados sexualmente" ou "meninas/meninos em situação de exploração sexual comercial". Em vez de "prostituição infantil", escreva "exploração sexual infanto-juvenil" ou "exploração sexual da infância e da adolescência".
Sim, é possível. Segundo o Instituto Interamericano del Niño (INN), ligado à Organização dos Estados Americanos (OEA), existem quatro modalidades de exploração sexual comercial: a pornografia, o turismo com fins sexuais, a prostituição convencional e o tráfico para fim sexual.
Ou seja, a ESCCA abrange qualquer forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade físico-sexual entre a vítima e o explorador. Nesse tipo de violação, o menino ou menina explorado passam a ser tratados como um objeto sexual ou mercadoria.
Assim, as vítimas ficam sujeitas a diferentes tipos de coerção e violência – o que, em muitos casos, implica trabalho forçado e outras formas contemporâneas de escravidão, com características mais relacionadas aos casos de tráfico para fins de exploração sexual.
Muitas vezes, o abuso sexual é praticado por pessoas próximas das vítimas – como membros da família e conhecidos, por isso acaba sendo ocultado por trás de um “segredo familiar”.
Em outras circunstâncias, a criança ou adolescente pode não revelar o abuso por medo, vergonha ou por se sentir comprometida com a manutenção e o equilíbrio da família.
Não necessariamente, pois existem várias formas de manifestação do abuso sexual: gestos de sedução, voyeurismo e desnudamento, além de toque e carícias. Levar a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer natureza envolvendo crianças e adolescentes também constituem características desse tipo de crime.
O abuso se dá em qualquer ato que ofenda a pessoa, extrapolando os limites do desenvolvimento ou exercício autônomo e sadio de sua sexualidade. Neste caso, o(a) agressor(a) está preocupado(a) exclusivamente em satisfazer seus desejos.
A exploração não se limita ao prazer e se caracteriza pela obtenção de alguma vantagem. Envolve, então, uma relação mercantil, em que a criança ou adolescente é considerado mera mercadoria.
O tráfico de pessoas é considerado uma forma moderna de escravidão. Geralmente ocorre com finalidade de servidão, trabalho forçado, remoção de órgãos e exploração sexual. Se a finalidade for a exploração sexual, é considerado crime à liberdade sexual, tipificado na norma penal.
Esse fenômeno é reflexo do abuso de poder do criminoso sobre uma criança ou adolescente – o qual, em geral, se encontra em situação de alta vulnerabilidade. Consiste em promover a saída ou entrada – de crianças e adolescentes – do território nacional, estadual ou municipal para inseri-las no mercado do sexo.
O agressor pode ser homem ou mulher, mas as pesquisas indicam que prevalecem pessoas de sexo masculino nessa condição.
No caso do abuso, geralmente o agressor não se reconhece portador de atitudes violentas. Ele costuma ser uma pessoa conhecida da criança ou da família, o que amplia as chances de repetição da situação. Por se tratar de uma ação repetida, alguns indicadores podem denunciar este comportamento desviante.
Na exploração sexual, o violador geralmente é desconhecido, do sexo masculino, tem um poder econômico superior e tende a não repetir o ato com a mesma vítima.
O Disque Denúncia Nacional (Disque 100) é um serviço público de proteção de crianças e adolescentes, que recebe e encaminha denúncias via telefone, e-mail e internet. Tem abrangência nacional e funciona diariamente das 8h às 22h.
As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de proteção, defesa e responsabilização, de acordo com suas competências e atribuições específicas, no prazo de 24 horas. No encaminhamento, o Conselho Tutelar é priorizado, conforme determina a legislação.
O Disque 100 pode ser acionado por meio dos seguintes canais:
• Discagem, direta e gratuita, do número 100 (no Brasil);
• Discagem do número telefônico pago 55 61 3212 8400 (ligação de fora do Brasil);
• Envio de mensagem para o e-mail disquedenuncia@sedh.gov.br; e
• Denúncia de pornografia envolvendo crianças e adolescentes na internet pela página www.disque100.gov.br.
Além do Disque Denúncia nacional, existem serviços similares em vários estados e municípios.
Não necessariamente. Desde 2005, o Código Penal aborda o tráfico interno de pessoas, ou seja, dentro do país (entre municípios ou estados).
Além disso, segundo a legislação, também se configuram como tráfico de crianças e adolescentes:
1. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante pagamento ou recompensa; e
2. Promover ou auxiliar ato que tenha o objetivo de enviar criança ou adolescente para o exterior, sem observar as formalidades legais ou com a finalidade de obter lucro.
A LDB estabelece que o atendimento das pessoas com necessidades educacionais especiais em classes regulares é um direito do aluno (art. 59). Assim sendo, cabe aos sistemas de ensino assegurar as condições para atender essas pessoas. Isto significa currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas para atender suas necessidades.
A determinação é válida tanto para alunos com algum tipo de deficiência quanto para aqueles classificados como superdotados. Embora a lei determine que o atendimento deve se dar prioritariamente em classes regulares, em muitas unidades de ensino existem salas especiais (exclusivas para alunos com deficiência), assim como existem escolas especiais.
O processo de inclusão, no entanto, não deve ser feito sem critério – ou seja, é imprescindível que as escolas e os sistemas de ensino se organizem para atender esses alunos nos termos previstos na lei.
Do ponto de vista estritamente técnico da medicina, a deficiência pode ser considerada uma doença. Inclusive, alguns tipos de deficiência, como a síndrome de Down, fazem parte da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Embora esta visão tenha prevalecido durante muito tempo, desde o início da década de 2000 a OMS passou a adotar uma outra definição de deficiência. Pela perspectiva da funcionalidade, leva-se em conta a capacidade de uma pessoa executar ou não determinadas ações e tarefas em sua vida cotidiana por estar em uma condição de deficiência adquirida temporariamente (um pé quebrado) ou pela vida toda (uma pessoa com síndrome de Down ou com sequelas de um acidente, por exemplo).
À luz da perspectiva dos direitos humanos, o enfoque médico da deficiência é limitante, pois reforça a ideia de que ela é um problema a ser solucionado, reforçando a percepção de que a deficiência é algo que escapa à normalidade. Dessa maneira, indiretamente, acaba por reforçar a exclusão.
Já a perspectiva dos direitos enfatiza a inclusão pautada pela noção de que a diferença é inerente à humanidade e pertence aos estratos mais pobres da população.
Todas as pessoas são potencialmente passíveis de se tornar pessoas com deficiência. Isto porque o fato está relacionado à maneira como a sociedade e o Estado tratam as políticas de apoio para quem já desenvolveu alguma deficiência e as ações no campo da prevenção.
Contudo, em todo o mundo, estatísticas e estudos demonstram que as pessoas de baixa renda são mais vulneráveis a desenvolverem uma deficiência. Isto se deve ao fato de que essa população tem menos acesso a informação, serviços médicos, nutrição de qualidade e saneamento básico, além estar mais exposta a acidentes no ambiente domésticos e de trabalho.
No caso das crianças, no Brasil, a grande maioria da população de 7 a 14 anos excluída da escola possui algum tipo de deficiência e pertence aos estratos mais pobres da população.
A LDB estabelece que o atendimento das pessoas com necessidades educacionais especiais em classes regulares é um direito do aluno (art. 59). Assim sendo, cabe aos sistemas de ensino assegurar as condições para atender essas pessoas. Isto significa currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas para atender suas necessidades.
A determinação é válida tanto para alunos com algum tipo de deficiência quanto para aqueles classificados como superdotados. Embora a lei determine que o atendimento deve se dar prioritariamente em classes regulares, em muitas unidades de ensino existem salas especiais (exclusivas para alunos com deficiência), assim como existem escolas especiais.
O processo de inclusão, no entanto, não deve ser feito sem critério – ou seja, é imprescindível que as escolas e os sistemas de ensino se organizem para atender esses alunos nos termos previstos na lei.
Atos infracionais
O adolescente que comete ato infracional é encaminhado à delegacia especializada ou comum (nas localidades onde a primeira não existir) e a ocorrência é registrada.
O caso é encaminhado à Promotoria, que decide se cabe ou não abrir processo. Se o processo for aberto, ele é encaminhado ao Juizado da Infância e Juventude, onde o juiz pode absolver ou atribuir uma sentença ao acusado. É importante lembrar que se o adolescente não tiver um advogado, o juiz deve nomear um defensor público para ele.
Se o adolescente for considerado culpado, ele deve ser encaminhado para medida socioeducativa, ofertada pelo Estado ou por organização da sociedade civil.
Não necessariamente, porque o ECA prevê dois tipos de medidas socioeducativas: as medidas em meio aberto e as medidas em meio fechado, dependendo da gravidade do ato infracional. As primeiras incluem advertência, necessidade de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. As segundas abrangem a semiliberdade e a internação em estabelecimento socioeducativo.
1. Não identifique os adolescentes de forma alguma. Ou seja, não divulgue nome, iniciais, nomes de parentes, endereço, nem o ato cometido pelo adolescente. A interdição está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. Pelo mesmo motivo, não divulgue fotografias ou imagens.
3. Mesmo que o adolescente morra, sua identidade tem de ser mantida em sigilo, pois o ECA determina a preservação do direito ao respeito e à dignidade do adolescente, inclusive sua imagem.
1. Advertência: Repreensão verbal, feita por um juiz ou autoridade legal, que é transformada em documento e assinada pelas partes envolvidas;
2. Obrigação de reparar o dano: Para casos de danos patrimoniais, o adolescente pode restituir o bem material ou compensar o prejuízo à vítima de alguma outra forma;
3. Prestação de serviços à comunidade: O adolescente realiza tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas ou estabelecimentos similares; a jornada não deve exceder oito horas semanais, e o período máximo dessa medida é de seis meses; ela não pode também prejudicar a frequência do adolescente à escola ou à jornada normal de trabalho;
4. Liberdade assistida: Um orientador voluntário acompanha o jovem, com o apoio de autoridade competente; caso necessário, o adolescente é inserido em programas de auxílio e assistência social; também é acompanhada a frequência escolar e, em caso de maiores de 16 anos, há encaminhamento para cursos profissionalizantes;
5. Semiliberdade: O adolescente deve pernoitar ou seguir determinada rotina em instituições especializadas; pode realizar atividades externas, como estudos e cursos profissionalizantes;
6. Internação em estabelecimento socioeducativo: Medida privativa de liberdade; o jovem deve participar de atividades pedagógicas, profissionalizantes e esportivas; a internação não pode exceder três anos e só deve ser aplicada em último caso – quando houver grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou pelo descumprimento de outra medida socioeducativa.
O ECA diz que os indivíduos com menos de 18 anos não estão sujeitos às punições previstas no Código Penal, por isso são inimputáveis.
Mas isso não significa que não existam punições previstas para os atos infracionais. O ECA determina sanções específicas a crianças e adolescentes, por meio de medidas socioeducativas, quando praticam condutas definidas na lei criminal (morte, roubo, furto ou agressão).
As meninas e meninos até 12 anos incompletos respondem por seus atos junto a seus pais ou responsáveis, por meio de medidas de proteção. A criança é encaminhada a eles (art. 101 ECA) por meio de termo de responsabilidade. A partir disso, podem ser solicitados serviços à família ou à criança (matrícula na escola, tratamento de alcoolistas, atendimento psiquiátrico etc).
Os adolescentes (12 a 18 anos incompletos) respondem junto ao Juizado da Infância e Juventude. Eles podem ser encaminhados para cumprimento de medidas socioeducativas, conforme a gravidade do ato.
Legislação
O ECA é composto por 267 artigos, divididos em dois livros: o primeiro trata de questões gerais, ou seja, como a Lei deve ser entendida e qual é o alcance dos direitos que ela elenca. Esse livro também destaca os cinco direitos fundamentais da população infanto-adolescente.
O segundo, conhecido como parte especial, traz as normas gerais que regem a política de enfrentamento às situações de violação ou ameaça aos direitos da criança e do adolescente.
Nessa parte também estão descritas as diretrizes da política de atendimento, as medidas de proteção e socioeducativas, o acesso à justiça e os crimes e infrações administrativas.
O ECA foi promulgado em 1990 e consiste na legislação específica que regulamenta o paradigma da proteção integral preconizado na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Ele substitui o Código de Menores, legislação voltada para os “abandonados”, “expostos”, “carentes” ou autores de atos infracionais e, por isso, passíveis de tutela pela lei.
Nessa medida, o ECA inaugura uma nova concepção de criança e adolescente, superando a ideia de que eles são incapazes e, conseqüentemente, passíveis de tutela. A partir do ECA, as crianças e adolescentes passam a ser considerados cidadãos em fase peculiar de desenvolvimento e, portanto, portadores de direitos.
Para a efetivação dos direitos e deveres, o ECA estabelece um novo ordenamento institucional, no qual são criados órgãos responsáveis pelas políticas voltada a esses segmentos etários.
O ECA estabelece os seguintes direitos:
Vida e saúde (arts. 7º a 14).
Liberdade, respeito e dignidade (arts. 15 a 18).
Convivência familiar e comunitária (arts. 19 a 52).
Educação, cultura, esporte e lazer (arts. 53 a 59).
Profissionalização e proteção no trabalho (arts. 60 a 69).
Outras questões
Adolescência e juventude são condições sociais parametrizadas por uma faixa etária. Embora se confundam e sejam utilizados como sinônimos, são conceitos diferentes.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que adolescente é o indivíduo entre 12 e 18 anos incompletos. Já o termo jovem costuma ser utilizado para designar a pessoa entre 15 e 29 anos, seguindo a tendência internacional.
Assim, podem ser considerados jovens os adolescentes-jovens (entre 15 e 17 anos), os jovens-jovens (com idade entre os 18 e 24 anos) e os jovens adultos (faixa-etária dos 25 aos 29 anos).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) se caracteriza pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, preceito que se traduz na ideia do indivíduo como sujeito de direitos e serve como fundamento para um sistema internacional de proteção.
Por um lado, esse sistema abrange todas as pessoas indiscriminadamente e, por outro, possibilitou o surgimento de uma série de tratados destinados à proteção de direitos fundamentais de determinados grupos vulneráveis, dentre eles crianças, mulheres, afro-descendentes, pessoas com deficiência, povos indígenas, migrantes e outros.
A implementação dos preceitos da Declaração Universal evidenciou que seria insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica e abstrata. Ou seja, não se pode garantir o pleno acesso da humanidade aos direitos fundamentais se os direitos particulares não estiverem assegurados.
Os direitos da infância são regidos, no plano internacional, pela Convenção sobre os Direitos da Criança, que estabelece que meninos e meninas são sujeitos de direito e que, em função de sua falta de maturidade física e mental, necessitam de cuidados especiais e proteção legal.
A ideia de maioridade legal diz respeito à idade em que a pessoa passa a ser considerada capaz de usufruir seus direitos, exercer obrigações e ser responsabilizada civil e criminalmente por seus atos.
Desse modo, o termo “menor de idade” não deve ser utilizado para designar ou caracterizar uma criança ou um adolescente, pois eles já são considerados sujeitos de direitos pela legislação em vigor no Brasil. Além disso, o termo possui uma carga pejorativa na medida em que se contrapõe ao paradigma dos direitos, ao identificar as crianças e adolescentes como indivíduos sob a tutela da família ou outros responsáveis e que, por isso, não gozam de seus direitos como cidadãos.
Sistema de Garantia de Direitos
A legislação relativa aos direitos da infância no Brasil estabelece a criação de conselhos, que atuam tanto no atendimento direto (Conselhos Tutelares) quanto no plano da formulação de políticas para assegurar os direitos de crianças e adolescentes (Conselhos de Direito). Ambos envolvem a participação da sociedade civil e da população em geral.
Apesar de sua importância, os conselhos ainda não foram completamente assimilados como espaços de interação entre o governo e a sociedade. Por isso, a imprensa pode desempenhar um papel importante no sentido de fortalecer o Sistema de Garantias de Direitos das Crianças e Adolescentes, ao incluir o ponto de vista de representantes destas instâncias na cobertura cotidiana.
Há vários órgãos que podem auxiliar na garantia do direito à educação. É também a partir dessas instâncias que podem surgir pautas ou fontes que ajudem o jornalista a esclarecer a população sobre seus direitos. São elas:
• Conselhos Tutelares – O Conselho pode tentar resolver o problema diretamente com a autoridade competente ou recorrer ao Ministério Público.
• Conselhos nacional, estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – Podem ser procurados por qualquer cidadão para o recebimento de denúncia.
• Ministério Público – pode ser acionado por qualquer pessoa caso haja flagrante desrespeito aos direitos. Sua função é atuar na defesa dos direitos e interesses da sociedade. Pode instaurar um inquérito civil para apurar os fatos. Se for comprovado o desrespeito à lei, pode ser proposto um termo de ajuste da conduta ou uma ação na Justiça (se não houver acordo).
As ações referentes aos direitos das crianças e dos adolescentes são encaminhadas para as Varas de Infância e da Juventude (acionadas pelo Ministério Público, Conselho Tutelar, por sindicatos, associações de defesa dos direitos e cidadãos, representados por um advogado).
A denúncia é o primeiro passo para que sejam apurados fatos que configurem ameaça ou violação efetiva de direitos de crianças e adolescentes. Ela deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar e é a partir das denúncias que o órgão pode dar início aos procedimentos necessários.
A denúncia pode ser feita por escrito, por telefone, pessoalmente ou de alguma outra forma possível (como e-mail, por exemplo). O denunciante pode permanecer anônimo.
Para que a denúncia seja consistente, é importante que nela constem:
– O tipo de ameaça ou violação denunciada;
– Nome da criança ou adolescente;
– Endereço ou local onde a ameaça ou violação ocorreu.
1. Conferir se esses órgãos existem no município. Em muitas cidades, existe a lei de criação, mas os conselhos não foram efetivamente implementados. A inexistência do Conselho Tutelar pode ser considerada uma grave omissão do poder público. Nesses casos, o Ministério Público pode exigir do prefeito a criação do órgão, por meio de um “termo de ajustamento de conduta”. Se a prefeitura não tomar providências no prazo estipulado, pode ser responsabilizada judicialmente e pagar multa por descumprimento do ECA. Quando os Conselhos Tutelares não funcionam ou falham é importante identificar os fatores que causam isso.
2. Buscar conhecer seus métodos de funcionamento, de eleição, assim como as condições de que dispõem para exercer as atividades sob sua responsabilidade. No caso dos Conselhos Tutelares, é muito comum que seus integrantes enfrentem uma série de dificuldades para a realização de seu trabalho, como a falta de veículo, de espaço físico e de infra-estrutura, como internet e telefone.
3. Incluir os conselhos na matéria não significa simplesmente mencioná-los ou reproduzir declarações de seus integrantes. É importante que o jornalista procure abordar o ponto de vista dos conselheiros, já que representam importantes instâncias do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente. Desse modo, as informações dos conselheiros podem servir como ponto de partida para uma abordagem mais contextualizada e crítica das questões que afetam a infância e a adolescência.
Ao receber a denúncia, cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas de proteção que devem ser imediatamente executadas pelo Estado, pela família ou pela sociedade.
O Conselho Tutelar possui poderes para requisitar serviços públicos e fiscalizar as entidades. Representar ao juiz nos casos de descumprimento de suas deliberações. As decisões do CT somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária.
Avaliação
As provas realizadas pelo professor em sala de aula são adequadas para avaliar os alunos, enquanto a metodologia adotada na construção e aplicação do Saeb e da Prova Brasil serve para avaliar redes ou sistemas de ensino. São, portanto, avaliações com objetivos diferentes, mas complementares.
Muitas unidades da federação e municípios mantêm sistemas de avaliação próprios, com metodologias semelhantes ou que “dialogam” com o Saeb e a Prova Brasil, a fim de delinear com mais precisão suas características e necessidades específicas.
Não necessariamente. As avaliações tendem a adotar como padrão de qualidade a aprendizagem dos alunos, que é, sem dúvida, um dos objetivos da escola. No entanto, uma educação de qualidade deve buscar o desenvolvimento integral de meninos e meninas. Assim sendo, a ideia de “educação de qualidade” abrange a adoção de práticas pedagógicas que valorizem o ponto de vista e a cultura do aluno, respeitem as diversidades e fomentem a participação da comunidade escolar, além de oferecer às crianças e adolescentes oportunidades para se desenvolverem em múltiplos campos, como as artes, os esportes ou a cidadania solidária, dentre outros aspectos.
Também existem alguns elementos objetivos que podem ser levados em conta para se aferir a qualidade do ensino ofertado por uma escola: número máximo de alunos por turma, qualificação do corpo docente, o investimento mínimo por estudante.
A mídia pode desempenhar um papel relevante nesse debate: visto que o principal desafio hoje está na qualidade. Portanto, é fundamental ofertar instrumentos e elementos para que a sociedade avalie como anda a educação.
Para facilitar a compreensão das avaliações educacionais e criar metas de qualidade que devem ser atingidas por escolas, municípios e estados, o Ministério da Educação criou, em 2007, o Ideb.
O índice é composto por dois indicadores: o desempenho na Prova Brasil (para municípios) ou Saeb (para estados/DF e o país) e as taxas de aprovação. Sua principal vantagem é a facilidade na leitura, já que os resultados são apresentados numa escala que varia de 0 a 10 e permitem comparação. Também servem como referência para as escolas e redes de ensino fazerem um diagnóstico de seus problemas e avanços.
Avaliações como o Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e a Prova Brasil constituem-se em importantes instrumentos de monitoramento da qualidade da educação no país.
Esses exames adotam metodologias que permitiram estabelecer, desde a década de 1990, quando começaram a ser realizados, parâmetros objetivos para analisar a situação de uma escola ou rede municipal, estadual, federal ou privada. Também permitem recortes por unidade da federação, disciplina avaliada (língua portuguesa ou matemática) e região, além de retratar o Brasil como um todo. Como a metodologia adotada é a mesma ao longo do tempo, é possível identificar tendências históricas.
Outro aspecto importante é que todas as informações sobre as avaliações, inclusive seus resultados, estão disponíveis para consulta por jornalistas ou qualquer cidadão no site do Inep (www.inep.gov.br). Dessa maneira, podem ser utilizadas para compreender um contexto específico ou local, e também como subsídios para ações de mobilização pela melhoria da qualidade da educação.
Para as escolas, essas avaliações permitem identificar os avanços e, também, os pontos e aspectos que necessitam de melhoria, colaborando, portanto, no planejamento das atividades a serem realizadas pelos docentes em sala de aula.
Aplicada pela primeira vez em 2005, a Prova Brasil se assemelha ao Saeb, pois utiliza a mesma metodologia e escala de pontuação e, igualmente, permite a comparação de um ano para o outro.
Seu principal diferencial é que a Prova Brasil constitui uma avaliação universal. Diferentemente do Saeb, os resultados da Prova Brasil não são calculados a partir de uma amostra de estudantes. A avaliação conta com a participação de todos os alunos da 4.ª ou 8.ª série do ensino fundamental de todas as escolas urbanas com mais de 20 alunos na etapa de ensino avaliada – exceto em caso de redes ou escolas que se recusam a participar.
Tal abrangência permite à Prova Brasil obter o desempenho dos estudantes em português e em matemática por município e, até mesmo, por escola pública. No caso do Saeb, é bom lembrar, essas informações são disponíveis apenas para estados, regiões ou para todo o Brasil.
Financiamento
É importante atentar para a legislação porque, embora ela seja clara sobre o que pode ser considerado como gasto com educação é comum que os governos utilizem esses recursos para outras finalidades. Para tanto, se valem da desvinculação de recursos ou da inclusão, na conta da educação, de despesas não previstas na legislação – por exemplo, asfaltar a rua em frente da escola ou comprar óculos para alunos.
Em alguns casos essas despesas podem se traduzir em benefícios indiretos para a comunidade escolar, mas ainda assim não estão previstas em lei.
Os arts. 70 e 71 da LDB detalham o que é e o que não é considerado despesa com educação. São despesas em educação, entre outros itens, remuneração e aperfeiçoamento de professores e outros profissionais da educação, investimentos na compra, manutenção ou construção de instalações e equipamentos e levantamentos estatísticos/pesquisas para aprimorar a qualidade e expandir o ensino.
A Constituição brasileira estabelece a “vinculação de recursos” para a educação e, por isso, existe um percentual mínimo a ser aplicado pela União, estados e municípios nesta área. A União deve aplicar 18% dos recursos arrecadados com impostos, incluindo as transferências constitucionais, em educação.
Estados e municípios devem aplicar pelo menos 25% – o percentual pode ser maior, dependendo das constituições e leis orgânicas locais. Do total de recursos públicos aplicados, 20% correspondem ao salário-educação e 80% são oriundos de impostos.
O Fundeb é composto por uma parcela da arrecadação com impostos e por fundos (a lista completa de todos os itens pode ser acessada no site do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE: www.fnde.gov.br).
Distribuição – É realizada com base numa fórmula matemática, estabelecida por lei, que considera o número de alunos matriculados na educação básica pública – de acordo com dados do último censo escolar – e fatores como repasses realizados anteriormente, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino.
• Os municípios recebem os recursos conforme o número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental (séries iniciais).
• Os estados recebem recursos segundo o número de alunos do ensino fundamental (séries finais) e médio.
• Escolas que possuem matrículas de alunos indígenas, quilombolas e de educação especial, seja em área urbana ou rural, também são contempladas.
Aplicação – Pelo menos 60% dos recursos devem ser destinados anualmente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. O restante é utilizado em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública (obras de manutenção, construção de escolas, compra de equipamentos etc.).
Complementação – Para os estados e municípios que não alcançam o mínimo estabelecido por lei (R$ 1.414,85 em 2010), a União paga uma complementação de 10%. O depósito deve ser feito até o último dia útil de cada mês.
Devem ser assegurados os repasses de, no mínimo, 45% até 31 de julho, de 85% até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% até 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente.
Para que a soma das complementações da União não resulte num total aquém ou além do mínimo per capita, há um sistema de cálculo e recálculo mensal, até que os entes federativos atinjam o valor mínimo necessário.
Outras questões
Seguindo a Constituição, a LDB define que a educação indígena deve ser bilíngue, intercultural, diferenciada e específica. Na prática, significa garantir aos indígenas o acesso a informações e conhecimentos produzidos no âmbito da sociedade nacional, respeitando as particularidades desses povos e, mais do que isso, possibilitando a reafirmação de suas identidades, a valorização de suas línguas e as condições para que recuperem suas histórias.
O direito à educação não se limita à garantia de matricula em uma escola, embora muitas das ações judiciais em favor dos direitos de meninos e meninas no que se refere à educação tratem da questão do acesso ou da frequência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) acrescentam outros direitos a serem respeitados por pais/responsáveis e pelo poder público.
Conheça alguns direitos dos alunos, estabelecidos no art. 53 do ECA:
• Ser respeitado pelos educadores;
• Contestar critérios de avaliação;
• Frequentar escola pública perto de sua casa e
• Promover e participar de organizações estudantis.
Segundo o mesmo artigo do ECA, os pais podem procurar a Justiça:
• Caso um diretor se recuse a explicar o processo pedagógico da escola e
• Se for negado seu direito de participar da definição das propostas educacionais.
Com o objetivo de assegurar a proteção às crianças e adolescentes, o ECA (art. 54) determina que o diretor da escola deve denunciar ao Conselho Tutelar casos de:
• Maus-tratos envolvendo seus alunos;
• Faltas injustificadas em excesso;
• Evasão escolar e
• Níveis elevados de repetência
Já o “ensino de qualidade” é um direito do aluno estabelecido pela LDB (arts. 74 e 75), mas a Lei não explica exatamente qual a definição do termo.
Regulamentação
O Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consideram crime deixar uma criança de 6 a 14 anos fora da escola, ferindo, portanto, seu direito à educação.
O delito pelo qual pais podem responder caso não tomem as iniciativas de matricular seus filhos na escola e garantir sua frequência é o de abandono intelectual (art. 246 do Código Penal, que estabelece pena de detenção de 15 dias a um mês ou multa).
Na maioria dos casos, no entanto, a postura do Ministério Público e dos juízes de Infância e Juventude tem sido a de conscientizar os pais antes de aplicar qualquer punição.
O sistema educacional brasileiro é dividido em educação básica e educação superior.
O conceito de educação básica foi ampliado a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, pois a lei anterior estabelecia como básico o antigo primeiro grau.
A LDB atribui à educação básica a finalidade de desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum essencial para exercer a cidadania, prosseguir seus estudos e ingressar no mercado de trabalho.
Engloba a educação infantil, o ensino fundamental obrigatória de nove anos e uma educação básica média. A educação de jovens e adultos (EJA) é considerada uma modalidade da educação básica.
A educação indígena e a educação especial perpassam tanto a educação básica quanto a superior.
A LDB fixa uma carga horária mínima a ser cumprida pelos sistemas de ensino (redes federal, estadual, municipal e privada) e pelas escolas no ensino fundamental e no ensino médio.
Assim, todas as unidades de ensino do país devem cumprir 800 horas por ano em, no mínimo, 200 dias letivos (art. 24).
As secretarias de educação estaduais e municipais podem adedequar o calendário às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, desde que cumpram a carga horária.
Com a Lei Federal n.º 11.274 em 2006, a LDB foi alterada e o ensino fundamental passou a ter duração de nove anos (dos 6 aos 14 anos de idade) . A implementação do novo formato é obrigatória a partir de 2010 – neste ano todos os estados e municípios passaram a ser obrigados a assegurar a matrícula das crianças de 6 anos no 1.º ano.
Por causa da mudança, as redes municipais e estaduais estão passando por um período de transição, em que os dois sistemas coexistem. Durante essa fase, as escolas devem operar seguindo duas matrizes curriculares, a fim de atender tanto os alunos que já estavam no ensino fundamental de oito anos quando a mudança ocorreu, quanto os novos alunos, que ingressam no regime de nove anos.
É essencial, no entanto, que o trabalho desenvolvido no 1.º ano seja voltado para as especificidades das crianças de 6 anos, preservando, principalmente, o tempo destinado ao brincar. Portanto, é necessário criar uma nova matriz curricular que garanta o ensino dos conteúdos das diversas disciplinas ao mesmo tempo em que preserva as características da infância.
Segundo a LDB, apenas o ensino fundamental (6 a 14 anos), é obrigatório – o que não ocorre com a educação infantil e o ensino médio.
No entanto, se houver demanda para a educação infantil e o ensino médio, os estados e municípios são obrigados a ofertar vagas nesses níveis.
A LDB prevê a possibilidade de os sistemas educacionais se organizarem não mais em séries, mas em ciclos de aprendizagem. Isto significa que estados e municípios podem trocar o sistema seriado (em que a avaliação para fins de promoção ou repetência é feita ao final do ano letivo) por ciclos.
A adoção do sistema de ciclos não isenta as escolas e os sistemas de ensino de fazer a avaliação nem de oferecer recuperação aos alunos que necessitarem dela.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) atualmente em vigor, os Estados, os municípios e as escolas possuem um grau relativo de liberdade para constituir seus currículos a partir de uma base comum nacional.
No caso do ensino fundamental e do ensino médio, a LDB estabelece (art. 26) que os currículos devem, obrigatoriamente, abranger o estudo de língua portuguesa e da matemática, além do conhecimento do mundo físico e natural, e da realidade social e política, especialmente do Brasil. Artes e educação física também devem ser ofertadas e, partir do 5.º ano, é obrigatória uma língua estrangeira.
O mesmo artigo da LDB estabelece que os currículos do ensino fundamental e do ensino médio devem ter uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada de acordo com as características locais.
Antes da nova LDB, as creches eram de responsabilidade da área de assistência social. A alteração é relevante porque implica na adoção de um novo paradigma: até 1996 esse atendimento era considerado mais como uma prática assistencial do que educativa.
A inclusão das creches no âmbito da educação está relacionada com as evidências científicas difundidas nos últimos anos, especialmente no campo da neurociência, sobre a importância do cuidado e do estímulo adequado nos primeiros anos de vida. Tais estudos mostram que essa fase é fundamental para o desenvolvimento de uma série de habilidades.
Paralelamente, o jornalista deve estar atento ao fato de que o acesso a creches (e pré-escolas) consiste em um direito de todo cidadão de desenvolver suas capacidades. Não se trata apenas de um meio de se obter um local seguro no qual os pais possam deixar os filhos enquanto trabalham.
O Estatuto avança muito em relação a esse tema ao determinar a obrigatoriedade do Ensino Fundamental e estabelecer que é dever do poder público oferecê-lo e dos pais ou responsáveis matricular seus filhos (a partir dos 6 anos de idade).
Outras diretrizes importantes tratadas pela lei são:
• O acesso à escola pública e gratuita próxima à residência;
• O direito de meninos e meninas de zero a 6 anos à Educação Infantil;
• O atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e
• A progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade – previstas apenas para o Ensino Fundamental – ao Ensino Médio.
A LDB estabelece algumas regras com o objetivo de organizar o sistema educacional brasileiro em regime de colaboração – ou seja, de corresponsabilidade entre todos os entes federativos (União, estados/Distrito Federal e municípios), conforme definido na Constituição (art. 205).
Assim, existe uma divisão de responsabilidades entre municípios, estados e União. Aos municípios, por exemplo, cabe a função principal de oferecer vagas em creches, pré-escolas e no ensino fundamental. Os estados devem priorizar o ensino médio, mas também atuar, em parceria com os municípios, na oferta de ensino fundamental. À União cabe organizar o sistema como um todo e regular o ensino superior.
Se há falta de vagas em creches, por exemplo, a principal autoridade a ser cobrada é o secretário municipal de educação. No caso do ensino médio, a responsabilidade essencial é dos estados.
Essa definição não representa, contudo, que os demais entes possam se eximir de qualquer responsabilidade em níveis que não aquele que lhe seja prioritário por lei, já que a LDB prevê o trabalho em regime de cooperação.
À União, por exemplo, cabe a importante função de auxiliar os estados e municípios, devendo atuar para reduzir as desigualdades regionais nesse âmbito, embora não tenha responsabilidade direta por nenhum nível da educação básica. Dela se espera, também, estabelecer as diretrizes curriculares em todos os níveis de ensino.
1. Entreviste várias fontes. Isso é essencial para qualificar a reportagem. O jornalista não precisa incluir todas elas na matéria, mas, normalmente, quanto mais pessoas entrevistadas, maior a capacidade de contextualizar o assunto e construir uma visão mais complexa sobre ele.
Além disso, ao incorporar vários tipos de fonte, o jornalista colabora para diversificar os pontos de vista sobre uma questão, contribuindo para o debate e a reflexão. Consulte o Banco de Fontes deste site para obter sugestões de entrevistados.
2. Consulte sempre a legislação sobre o tema, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Isso ajuda a fundamentar a abordagem dos problemas que afetam as crianças e adolescentes brasileiros, a partir da perspectiva de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento.
Em relação ao tema da violência, no ECA, constam as punições previstas para atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. Já no Código Penal, encontram-se as estipuladas para crimes cometidos contra eles.
Além do ECA, existe um conjunto de documentos nacionais e internacionais que ajudam a contextualizar e a aprofundar a abordagem de temas relativos a esses segmentos etários, que podem ser acessados aqui (hipervinculo com a seção Legislação do nosso site novo).
3. Seja cauteloso e rigoroso na apuração. Julgamentos precipitados podem causar sérios danos à imagem ou à integridade física das pessoas. Evite tratar presos e acusados como criminosos. Não esqueça: acusado só pode ser considerado agressor após a sentença da Justiça.
4. Amplie o foco da abordagem. Não se limite ao relato dos fatos (o que, quem, quando, como, por que). Procure, sempre que possível, evidenciar as conexões do episódio em questão a problemáticas que ajudem a compreender de que maneira ele se insere num contexto mais amplo no País e no cenário internacional – por exemplo, questões de gênero, classe, raça/etnia, orientação sexual, e deficiências.
Lembre-se que para isso não é preciso reproduzir estudos e pesquisas em todos os seus detalhes. Muitas vezes, uma frase ou um dado estatístico faz muita a diferença e ajuda o público a contextualizar e a dimensionar a questão.
5. Seja específico ao utilizar estudos e pesquisas. Todo dado divulgado deve vir acompanhado da fonte de pesquisa (instituição responsável pela apuração), o ano da realização do estudo e o recorte etário, além do tipo do estudo – se de corte quantitativo, amostral, qualitativo etc.
6. Seja sensível na abordagem do personagem. Um personagem pode ser, em algumas ocasiões, a tradução viva do problema e um recurso para driblar a escassez de estatísticas. Mas tome cuidado para, ao contar sua história, não expor ou revitimizar a criança ou adolescente, especialmente em matérias sobre violência sexual ou trabalho infantil.
Outro cuidado a se tomar é não reduzir a história do personagem a uma ilustração ou exemplo de um dado estatístico, reforçando a validade deste. Procure, sempre que possível, integrar a história ao relato, equilibrando a dimensão individual e a geral.
7. Busque apresentar alternativas e soluções para os problemas focalizados na matéria. Não se limite a denúncias. Embora estas sejam importantes para chamar a atenção do público e dos tomadores de decisão para uma determinada questão, cabe ao jornalista dar um passo além, apresentando propostas e soluções, a fim de colaborar para o avanço do debate público.
8. Evite generalizações. Ao apontar a má conduta de membros de corporações ou autoridades, lembre-se que se existem pessoas corruptas, há também outras sérias e comprometidas na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, bem como na prevenção da exploração e punição dos envolvidos.
9. Escape do maniqueísmo. Não invista no desenho de perfis como o de vilão ou de herói da reportagem, para não comprometer um debate público mais produtivo.
10. Evite o sensacionalismo. Sensacionalismo torna a matéria pobre e contribui para revitimizar as crianças e adolescentes. E há mais: esse tipo de enfoque gera na sociedade um sentimento de impotência ou de tolerância, além de banalizar ou naturalizar o problema e estigmatizar a vítima.
11. Inclua informações de serviço. É recomendável que as reportagens incluam endereços, telefones, e-mails e sites de organismos como os Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos ou Ministério Público, além de órgãos de governo e organizações da sociedade civil.
12. Acompanhe os casos. Monitore os desdobramentos da sua reportagem. Suítes ou série de reportagens são importantes para que o público conheça os resultados gerados pelas notícias. Essa é uma forma de cobrar medidas das autoridades responsáveis.
Entrevistando crianças
1. Informe os responsáveis pela criança que ela será entrevistada por um jornalista e explique o objetivo da matéria e como o material será utilizado. Crianças e seus responsáveis não devem ser coagidos e é essencial que eles compreendam a utilização que será dada ao material colhido;
2. Sempre leve em consideração o direito da criança à privacidade, ao sigilo, à participação em decisões que a afetam e à proteção de situações de injúria (ofensa) e represália;
3. Tome cuidado com relação às condições em que a entrevista será realizada. Limite o número de entrevistadores e fotógrafos. Tenha certeza de que a criança está pronta para falar, sem qualquer tipo de pressão, inclusive por parte do jornalista;
4. Ao escolher crianças para uma entrevista, não as discrimine por critérios de sexo, raça, idade, religião, classe social, nível educacional ou deficiência;
5. Não peça para a criança encenar ou falar sobre coisas que não aconteceram, a fim de evitar estereótipos e abordagens sensacionalistas;
6. Evite categorizações ou descrições que a exponha a estigmas ou represálias (como danos físicos ou psicológicos, ofensas, discriminação e rejeição) em sua família ou comunidade;
7. Não publique relatos ou imagens que possam colocar a criança, familiares ou pessoas próximas em risco, mesmo se a identidade não for revelada ou for trocada;
8. Verifique sempre as credenciais de uma organização que represente ou se proponha a falar em nome do interesse de crianças;
9. Sempre construa na matéria ou reportagem um contexto adequado para a publicação da história ou imagem da criança, não se restringindo à mera dramatização do caso particular.
Imagens e identificação
1. Obtenha autorização para fazer gravações de imagens e fotografias;
2. Com a finalidade de preservar a identidade da criança, as fotografias podem explorar ângulos diferenciados, detalhes ou imagens contraluz;
3. Em gravações em vídeo ou para rádio, cuide do cenário ou do acompanhamento musical, pois estes podem interferir sobre a criança e sua história;
4. Evite utilizar imagens erotizadas de crianças.
O jornalista deve tomar o cuidado para suprimir todos os detalhes e imagens que possam levar à identificação da criança ou do adolescente, de seus parentes ou do lugar onde mora, mesmo que a divulgação seja expressamente autorizada pela família.
Isso porque o profissional precisa ter em mente que a criança e o adolescente talvez não tenham experiência para avaliar com profundidade suficiente o impacto de uma divulgação na mídia. Essa regra também se aplica a algumas famílias, que nem sempre têm noção do alcance do noticiário e de suas possíveis consequências.
Nesses casos, use o bom senso e tome como parâmetro as disposições do ECA que reiteram a responsabilidade de todos na preservação da dignidade da criança e do adolescente. Por isso, a recomendação é que se dê preferência ao uso de nome fictício.
Quando não for possível utilizar uma fotografia ou imagem da criança ou adolescente, a edição pode se valer de infográficos, mapas, desenhos produzidos em atividade clínica (quando liberados), ilustrações e diagramação diferenciada para dar destaque à matéria jornalística.
A identificação da criança é do seu interesse quando:
1. Ela entra em contato com o repórter para exercer sua liberdade de expressão e seu direito de ter sua opinião ouvida;
2. Quando a criança é protagonista de programas de ativismo ou de mobilização social (e deseja identificar-se);
3. Quando participa de programas psicossociais e a menção de seu nome é parte de seu desenvolvimento saudável.
Outras questões
A divulgação do nome ou da imagem de um parente ou conhecido que tenha cometido algum ato de violência contra uma criança ou um adolescente só deve ocorrer se for relevante para a informação.
Contudo, é fundamental que o jornalista tenha em mente que, segundo o ECA, cabe a ele evitar a divulgação de notícias que possam expor as vítimas a risco, vexame ou constrangimento.
Os números costumam ser bons motes e pontos de partida para as matérias. Contudo, por si só não traduzem toda a problemática. Por isso:
1. Não fique somente na citação dos números. Procure contextualizá-los estabelecendo comparações (do município com o estado, a região e o país, por exemplo) ou mostrando a evolução do fenômeno ao longo do tempo.
2. As estatísticas não são verdade absoluta, embora ajudem a dimensionar a compreender uma realidade ou um fenômeno. Por isso, se possível repercuta os dados com especialistas, com organizações, associações e com a população em geral.
3. Verifique se não existem outras fontes (estudos e pesquisas) que produzem dados e estatísticas que possam ser confrontados, relativizando ou complementando aqueles que está utilizando.
4. Procure equilibrar números e histórias na matéria.
O ECA veda expressamente apenas a publicação de nome e imagem de crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (art. 247), mas o jornalista deve estar atento ao “espírito da lei”, que estabelece: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art.18).
A mídia desempenha um papel importante na transmissão de informações corretas, que difundidas na sociedade podem colaborar para modificar mentalidades e pontos de vista. Por isso é importante que, ao redigir ou veicular uma matéria, repórteres, editores e demais profissionais da mídia procurem adotar uma terminologia alinhada com os paradigmas preconizados pelas normas de direito internacional e nacional.
1. Criança, menina, menino, garota, garoto, adolescente, rapaz, moça, jovem, ao invés de menor, moleque e outros. Isso porque o termo “menor” reproduz o conceito de incapacidade na infância, sendo estigmatizante e discriminatório – e remete ao extinto Código de Menores.
2. Adolescente em conflito com a lei ou adolescente autor de ato infracional, ao invés de menor infrator, menor preso, delinquente juvenil, trombadinha, pivete, marginal. Nessa mesma linha, prefira “adolescente que cumpre medida socioeducativa”, “adolescente responsabilizado” ou “adolescente internado” no lugar de “punido” ou “preso”.
3. Criança (meninos, meninas) em situação de rua no lugar de utilizar menino de rua, moleque de rua, trombadinha, moleque à toa, menor abandonado, menor carente. Convencionou-se chamar “meninos(as) de rua” as crianças e adolescentes que passam seus dias nas ruas. No entanto, pesquisas demonstram que a maioria deles tem um lar, um endereço ou uma referência, ainda que diferente do padrão tradicional de família. Poucas dessas crianças realmente dormem nas ruas. São, na verdade, crianças excluídas: fora da escola, fora da comunidade e fora da família.
4. Criança ou adolescente sem deficiência ao invés de criança ou adolescente “normal”, porque pressupõe que a pessoa que a deficiência é anormal, contrariando a conceitualização adotada atualmente.
5. Criança ou adolescente com deficiência no lugar dos termos aleijado, defeituoso, incapacitado, inválido, portador de deficiência.
6. Cego, pessoa cega, pessoa com deficiência visual, deficiente visual ao invés de “ceguinho”. Tal diminutivo denota que o cego não é tido como uma pessoa completa. A rigor, diferencia-se entre deficiência visual parcial (baixa visão ou visão subnormal) e cegueira (quando a deficiência visual é total). Ou seja, pessoas que dependem de óculos ou lentes de contato também têm deficiência visual, mesmo que leve ou parcial.
7. Surdo, pessoa surda, pessoa com deficiência auditiva no lugar de “surdinho”, “mudinho” ou surdo-mudo. Da mesma forma que no caso anterior, trata-se de um termo pejorativo e que sugere que a pessoa surda não é completa.
8. Criança com deficiência mental em substituição a criança excepcional, doente mental.
9. Criança ou adolescente com Síndrome de Down, criança com Down, criança Down, em lugar de mongolóide, mongol. As palavras mongol e mongolóide refletem o preconceito racial da comunidade científica do século XIX.
10. Criança com necessidades educacionais especiais ao invés de simplesmente criança com necessidades especiais. O segundo termo não especifica que tipo de necessidades a criança tem. Além do mais, necessidades especiais é um termo tão amplo que se aplica não só para os casos que faz referência a crianças e adolescentes com algum tipo de deficiência.
11. Pessoa doente de aids, pessoa soropositiva ou pessoa HIV positiva são termos melhores que aidético. Essa expressão traz consigo grande carga discriminatória, equivocadamente utilizada para identificar tanto as pessoas cuja testagem de HIV teve resultado positivo, quanto aquelas que já apresentam sintomas das doenças associadas à Aids.
12. Dependente químico ao invés de drogado. O termo é pejorativo e preconceituoso, trazendo a idéia de que a dependência química é algo proposital e que todos os dependentes fazem uso de drogas ilícitas.
(Fonte: Rede Andi – http://www.redeandibrasil.org.br/eca/guia-de-cobertura/midia/terminologia, com adaptações)
Trata-se de um conceito abrangente, no qual estão abrigadas as mais diversas manifestações comunicacionais, quando buscam incidir em aspectos sociais, culturais, econômicos e de sustentabilidade ambiental, por exemplo. No âmbito da imprensa, a comunicação para o desenvolvimento envolve a produção de um noticiário capaz de:
• Oferecer à sociedade informação confiável e contextualizada;
• Definir, de maneira pluralista, a agenda de prioridades no debate público; e
• Exercer o controle social em relação aos governos e às políticas públicas.
Frequentemente, as questões abordadas no noticiário constituem focos prioritários do interesse dos decisores públicos, influenciando sobremaneira a definição de suas linhas de atuação. Em contrapartida, os assuntos “esquecidos” pelos jornalistas dificilmente conseguirão receber atenção da sociedade e, consequentemente, dos governos.
As denúncias são importantes porque chamam a atenção da sociedade para determinados problemas. Entretanto, o jornalista deve buscar o equilíbrio entre as denúncias e a busca de soluções, a fim de trazer à luz experiências bem sucedidas no sentido de resolver o problema apresentado.
Ao se combinar essas duas dimensões, a realidade é apresentada de maneira plural e em sua complexidade, evitando a polarização entre o pessimismo paralisante (por causa da apresentação de uma denúncia solta) e o otimismo superficial (soluções descoladas do problema abordado). Dessa maneira, a mídia contribui para a difusão de uma percepção mais rica e complexa da realidade e para o desenvolvimento de um sentido crítico em relação à implementação de políticas públicas.
Mesmo que a Constituição estabeleça a criança e o adolescente como público prioritário das políticas públicas (art. 227), é comum que muitas ações nessa área não sigam adiante por falta de recursos. Por isso é importante que o jornalista acompanhe o processo de elaboração e execução do orçamento público, a fim de verificar se as propostas estão sendo efetivamente executadas.
Como o orçamento no Brasil é apenas autorizativo (ou seja, o Legislativo autoriza a verba, mas o Executivo não tem a obrigação de gastá-la), são frequentes os contingenciamentos e remanejamentos. Isso é válido para o orçamento da União e, também, para os dos estados e municípios.
A seguir, algumas dicas sobre como os jornalistas podem se manter informados sobre o orçamento:
• Os partidos políticos de grande porte mantêm equipes especializadas em acompanhar a execução orçamentária em níveis federal, estadual e, em alguns casos, municipal. Portanto, vale a pena conhecer e estreitar relacionamento com estes técnicos que podem, muitas vezes, ajudar na apuração de matérias sobre gastos públicos.
• Representantes de Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (em nível federal, estadual e municipal) também são boas fontes de informações sobre a execução da previsão orçamentária.
• Quando um governante anuncia cortes ou contingenciamentos no orçamento, cabe ao jornalista levantar, junto a especialistas na área da infância e juventude, quais serão os impactos sociais de tais suspensões de investimentos.
• Os Conselhos Tutelares também têm como uma de suas principais atribuições assessorar a prefeitura na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
No nível do governo federal, existem duas boas fontes:
1. Sistema de Monitoramento do Investimento Criança (Semic): Lançado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) em 2008, em parceria com a organização não-governamental Contas Abertas, trata-se de um banco de dados que permite acompanhar a destinação e a execução, mês a mês, das verbas do governo federal para programas e ações voltados para crianças e adolescentes. Mais informações: www.investimentocrianca.org.br.
2. Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc): A organização realiza o acompanhamento dos gastos da União por meio do Orçamento Criança e Adolescente (OCA). Os relatórios podem ser solicitados por meio da assessoria de imprensa do órgão. Mais informações: www.inesc.org.br.
Nos níveis estadual e municipal, os Conselhos de Direito podem ser boas fontes sobre os recursos destinados à infância e à adolescência.
A efetivação dos direitos das crianças e adolescentes se dá por meio de políticas públicas. Para que elas sejam implementadas, é preciso que o governo destine recursos para realizar as ações previstas e que elas abranjam os cinco direitos fundamentais estabelecidas pelo ECA.
Entretanto, no Brasil, o fato de o governo reservar recursos para uma determinada ação não significa que o dinheiro será realmente gasto, pois o orçamento é apenas autorizativo e não impositivo.
Por isso, é importante que a sociedade e a imprensa acompanhem os processos de formulação e de execução do orçamento, a fim de se certificar de que os recursos definidos na programação orçamentária estão efetivamente sendo utilizados para a finalidade a que se destinam.
É importante lembrar que isto se aplica tanto à União quanto a cada estado e município.
Os fundos são previstos no ECA. Desde 1991, existe o fundo federal, instituído pela mesma lei que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Já os fundos estaduais e municipais devem ser criados por meio de legislação específica nesses níveis de governo.
Seus recursos são oriundos de rubricas no orçamento do Executivo, multas ou penalidades administrativas em decorrência do descumprimento do ECA, receita de aplicações financeiras e também de destinações relacionadas ao imposto de renda devido, que podem ser, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas (mecanismo de renúncia fiscal). O dinheiro deve ser aplicado em políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos das crianças e adolescentes. Esses fundos são geridos pelos Conselhos de Direito.
Em diversos estados existem também organizações que já acompanham o orçamento público no nível estadual e/ou municipal.
Não são, embora sejam conceitos interrelacionados. A pobreza é um fenômeno multidimensional e por isso existem várias definições e maneiras de medi-la. Uma definição comum é a privação material, mensurada pela renda ou pelo consumo.
Entretanto, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) adota um conceito mais amplo, desenvolvido pelo economista Amartya Sen, que abrange a falta de acesso a liberdades e direitos, contexto que impossibilita a satisfação de necessidades básicas e o pleno exercício da cidadania.
Já a desigualdade diz respeito às diferenças que se estabelecem entre grupos de uma determinada sociedade em decorrência de sua estrutura política, social e econômica. A medida mais comum para aferir a desigualdade é o índice de Gini, que estabelece uma relação entre a renda total de uma sociedade e as frações da população que se apropriam dela.
1. Dimensionar: É difícil ter dimensão de dinheiro citando apenas as cifras. Por isso, busque sempre comparações com coisas que estão mais presentes no cotidiano das pessoas ou com outras ações governamentais.
Por exemplo: quanto o governo gasta em pagamento de dívida externa e quanto despende em enfrentamento à exploração sexual? Qual o valor per capita por estudante destinado à educação? Quanto representa esse per capita se o compararmos com uma mensalidade em escolas particulares do município em que vivemos?
2. Acompanhar: A peça orçamentária é apenas autorizativa; ou seja, os valores previstos não necessariamente serão gastos. Por isso é importante acompanhar a execução dos recursos: eles estão sendo investidos? Há contingenciamento? Boas pautas podem ser feitas a partir da análise dos gastos que não foram efetuados pelo governo.
3. Comparar: para avaliar a execução, uma boa dica é compará-la com quanto do ano já se passou: por exemplo, se já estamos no sexto mês, em tese, cerca de metade da verba já deveria ter sido aplicada. É claro que há recursos que serão usados de uma só vez – por exemplo, verbas destinadas a seminários de formação ou investimentos em infra-estrutura, que têm data certa para acontecer. Por isso, é importante sempre checar no órgão responsável pela execução o porquê do gasto não ter sido realizado.
4. Monitorar: Também é importante buscar os resultados do investimento. O programa está dando certo? Qual a opinião de especialistas que trabalham na área? No caso de ações que envolvem atendimento direto, quantas pessoas estão sendo beneficiadas? Qual a avaliação delas? O recurso é suficiente?
A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde.
Tais direitos se efetivam por meio de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No campo da saúde pública, essa diretriz se traduz em:
• Prioridade de atendimento e tratamento
• Garantia de atendimento especializado aos deficientes
• Fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação
• Permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente
O cuidado com a saúde da mãe durante a gestação aumenta as chances de sobrevivência da criança e colabora para o seu desenvolvimento cognitivo, da linguagem e de habilidades sociais.
Quando uma criança cresce bem alimentada, num ambiente que estimule a aprendizagem e contemple suas emoções, diminuem as probabilidades de problemas de saúde. Assim, a criança passa a ter mais oportunidades de obter um bom rendimento escolar e de exercer plenamente sua cidadania.
Estudos de pesquisas mostram que os adolescentes são mais vulneráveis a gravidez de risco, riscode contrair o HIV, risco de uso de drogas ilícitas, risco de morte frente à violência.
No entanto, ao se abordar os riscos e vulnerabilidades a que os adolescentes estão sujeitos é fundamental contextualizar essas questões, ou seja, não tratá-las como problemas do indivíduo mas como questões associadas a a fatores individuais, familiares, culturais, sociais, políticos, econômicos e biológicos.
Assim, é fundamental fazer enfocar o adolescente nas dimensões social, político-institucional e pessoal, e, a partir daí, identificar questões que podem aumentar o grau de vulnerabilidade frente aos riscos. Por exemplo: questões de gênero cruzadas com raça/etnia e classe social; condições de vida; condições de saúde; acesso ou não à informação; insuficiência de políticas públicas em saúde e educação etc.
Muitas vezes, o trabalho infantil é tratado como algo natural, incorporado aos hábitos de uma família ou de uma comunidade. No entanto, a compreensão das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e como pessoas que merecem proteção especial por estarem em uma fase peculiar de desenvolvimento contraria essa percepção, muitas vezes, amplamente difundida na sociedade.
Nesse sentido, a mídia, por formar opiniões, pode ajudar a desconstruir a legitimação dada ao trabalho infantil, desmistificando a “naturalidade” com que ele é visto. Tratar a questão como um problema que gera danos imediatos à criança e ao adolescente, ao seu desenvolvimento, à sua saúde, ao seu futuro ingresso no mercado de trabalho, além de trazer prejuízos à economia do país, é essencial para a conscientização pública.
O trabalho precoce de crianças e adolescentes interfere diretamente em seu desenvolvimento:
• Físico – porque ficam expostos a riscos de lesões físicas e doenças, muitas vezes com impactos superiores às possibilidades de defesa de seus corpos.
• Emocional – podem apresentar, ao longo de suas vidas, dificuldades para estabelecer vínculos afetivos em razão das condições de exploração a que estiveram expostas e dos maus-tratos que receberam de patrões e empregadores; ou pela ambiguidade na sua condição de “criança” e “trabalhadora” no âmbito de uma relação de trabalho confusa ou pouco clara, onde o “patrão” ou “padrinho” também tem obrigações de “responsável” pela proteção da criança.
• Social – antes mesmo de atingir a fase adulta, crianças realizam atividades no trabalho que requerem maturidade de adulto, afastando-as do convívio social com pessoas de sua idade.
• Educacional – entre as crianças que trabalham, é comprovado que existe maior incidência de repetência e abandono da escola. O trabalho precoce aumenta as chances de múltiplas repetências, “empurrando- as”, de forma subliminar, para fora da escola. Esse processo está diretamente relacionado à renda familiar insuficiente para o sustento: crianças e adolescentes oriundos desses estratos sociais tendem a trabalhar mais e, consequentemente, a estudar menos, comprometendo, dessa forma, sua formação e suas possibilidades de vida digna.
• Democrático – a inserção precoce de crianças e adolescentes no trabalho dificulta o acesso a informações e conhecimentos que permitam a eles exercerem seus direitos.
Informar o Fórum de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de seu estado, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho, ou procurar o Conselho Tutelar, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA), a Delegacia Regional do e trabalho, a Promotoria da Infância e do Adolescente, a Vara da Infância e do Adolescente, ou os órgãos do Governo ligados à proteção da criança e do adolescente, como a Secretaria de Ação Social, o SOS Criança ou a Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente (DPCA).