Em decisão polêmica, Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta como relativa a presunção de violência sexual contra criança de 14 anos
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de estupro como violência presumida pode ter caráter relativo, conforme decisão que foi divulgada divulgado nessa quarta-feira (27) pelo órgão. Essa medida abre precedentes, portanto, para que o julgamento de casos de violência sexual e comercial de crianças e adolescentes sejam revistos caso a caso. De acordo com o Código Penal (como previa o artigo 224, revogado em 2009, e agora detalhado no artigo 217), adolescentes com menos de 14 anos não possuem maturidade para consentir uma relação sexual. Por isso, o ato sexual com alguém nesta faixa de idade é tido como violência presumida, ou seja, configura estupro. Entenda esse e outros termos relacionados aos direitos de crianças e adolecentes no Glossário da ANDI.
Segundo a relatora da decisão, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual.
O julgamento teve como base um processo julgado que envolvia meninas vítimas de exploração sexual há um longo tempo. Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado violência sexual contra três meninas com menos de 12 anos.
No entanto, tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, justificando que as adolescentes “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a mãe de uma das vítimas confirmou o posicionamento da Justiça afirmando em juízo que a filha faltava às aulas para sofrer a exploração sexual comercial.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra adolescentes com menos de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), com informações da ANDI