UNICEF alerta para os riscos do Marco Temporal

UNICEF alerta para os riscos do Marco Temporal

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Proposta fere direitos de crianças, adolescentes e jovens indígenas e significa um retrocesso para o País

O UNICEF alerta para a urgência de proteger os direitos de crianças, adolescentes e jovens indígenas. A Câmara dos Deputados aprovou, em maio desde ano, o Projeto de Lei 490/2007 (PL do Marco Temporal), que ameaça a proteção dos povos indígenas e o direito ao seu território, impactando o presente, o futuro e a sobrevivência de meninos e meninas indígenas.

Agora tramitando no Senado como PL 2.903/2023, o PL do Marco Temporal propõe alteração na política de demarcação de terras indígenas no Brasil, determinando que somente terras já ocupadas por indígenas em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, poderão ser reconhecidas como tradicionalmente ocupada pelos indígenas, e, portanto, demarcadas.

Está previsto para esta quarta-feira, 30 de agosto, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que avalia se essa interpretação condiz ou não com o artigo 231 da Constituição Federal, que garante aos povos indígenas o direito de ter respeitadas suas características particulares quanto à organização social, costumes, crenças, valores e tradições.

Essa flexibilização dos “direitos originários sobre as terras que [os indígenas] tradicionalmente ocupam” cria riscos para a “organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”, reconhecidos pela Constituição brasileira como direitos dos povos indígenas. As violações do acesso à terra e ao território podem gerar conflitos territoriais, expulsões, retirada forçada e migrações, que afetam principalmente crianças e adolescentes. Sob perspectiva dos direitos de meninos e meninas, a proposta fere princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que garante a cada criança e adolescente o acesso a uma moradia adequada, onde possam viver com segurança, paz e dignidade e se desenvolver de forma integral – da infância à idade adulta.

A tese ignora também Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas que diz:

Art. 8

  1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.
  2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de:
    • a) Todo ato que tenha por objetivo ou consequência privar os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica.
    • b) Todo ato que tenha por objetivo ou consequência subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.
    • c) Toda forma de transferência forçada de população que tenha por objetivo ou consequência a violação ou a diminuição de qualquer dos seus direitos.
    • d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
    • e) Toda forma de propaganda que tenha por finalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.

Art. 25

Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras.

Art. 26

  1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido.
  2. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles que de outra forma tenham adquirido.
  3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.

O texto também vai contra o artigo 14 da Convenção 169 da OIT que diz:

  • Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.

Atento aos debates sobre a PL e ao cenário da iminência de violação dos direitos de crianças, adolescentes e jovens indígenas, o UNICEF vê uma possível aprovação da PL como um retrocesso e se posiciona contra o Marco Temporal.

O País deve atuar de forma a assegurar os direitos de crianças, adolescentes e jovens indígenas. E isso inclui o entendimento de que a garantia à terra e ao território é de suma importância para a preservação da identidade, tradições e cultura de um povo e fundamental para o desenvolvimento social e coletivo de meninos e meninas indígenas.

 

Fonte: Unicef Brasil

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