Lei nº 10.224, de 15.05.2001 – Crime de Assédio Sexual
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Decreto-Lei no 2.848 (/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm), de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal passa a vigorar acrescido do artigo 216-A ("Assédio Sexual") no qual é estabelecida a pena de detenção de 1 a 2 anos para quem constranger outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou com ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.