STF entende que cabe à Justiça comum autorizar trabalho artístico de crianças
Supremo Tribunal Federal entende que competência sobre o tema cabe à Justiça do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou nesta quinta-feira, 27, que é de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes, atendendo ação apresentada pela Associação Brasileiro de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). A Abert contestava normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público que atribuíam à Justiça do Trabalho a responsabilidade de conceder a autorização.
Em julgamento nesta quinta, os ministros confirmaram uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello em 2015, relator do processo. A análise do caso no plenário havia começado em 12 de agosto daquele ano, mas foi interrompida pelo pedido de vista (mais tempo de análise) da ministra Rosa Weber, após terem votado Marco Aurélio e o ministro Edson Fachin, que seguiu a posição do relator. Diante do julgamento interrompido, oito dias depois, o relator concedeu de forma individual a liminar da Abert.
A entidade defendeu no STF que a autorização para a participação de menores de idade em manifestações artísticas "não possui natureza trabalhista, mas eminentemente civil, ligada à proteção integral da criança e do adolescente".
Na sessão de hoje, acompanharam o voto de Marco Aurélio os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
"A Justiça do Trabalho tem competência para tratar de trabalho irregular infantil, mas são coisas diversas. Esse é um passo anterior. É a análise de autorização, que leva em conta mais elementos do que apenas relações trabalhistas", observou Moraes.
Com o voto “vista”, Rosa foi a única a divergir do relator e votar contra o pedido da Abert. Para a ministra, seria no “mínimo paradoxal” deixar que a Justiça comum decida sobre a questão enquanto que a Justiça trabalhista cuida, por exemplo, da indenização por dano moral por exploração indevida da imagem da criança ou adolescente do trabalho.
“Assim, compete ao juiz do trabalho autorizar o trabalho artístico de crianças e adolescentes“, declarou Rosa, que ficou vencida na posição.
Fonte: Estadão