Lei nº 12.133, de 17.12.2009 – Determina que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.
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Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.
Publicada no DOU de 18.12.2009