Lei nº 8.921, de 25.07.1994 – Consolidação das Leis do Trabalho.
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Dá nova redação ao inciso II do art. 131, da Consolidação das Leis do Trabalho, retirando a expressão “aborto não criminoso”, ficando apenas “aborto”, como um dos motivos para não poder ser considerado falta ao serviço, a ausência ao trabalho.